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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.118.415

Crime de exploração de prestígio: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO CORRETA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não sendo o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida.

2. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando a parte recorrente se limita a reiterar os argumentos do recurso especial, deixando de impugnar especificamente, de forma dialética, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. A análise subsidiária do mérito, realizada ad argumentandum tantum para demonstrar a incidência de outros óbices (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), não gera contradição interna nem invalida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, servindo apenas como reforço de fundamentação.

4. A pretensão de rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade da cadeia de custódia e sobre a inocorrência de flagrante preparado exige o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.

5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ, sendo desnecessário o cotejo analítico pormenorizado na decisão que aplica o referido óbice.

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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