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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.982.131

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitira recurso especial defensivo em ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006).

2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, reconhecida a materialidade e a autoria com base em depoimentos de policiais militares, nas circunstâncias da prisão e na apreensão de significativa quantidade de entorpecente, mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 e afastado o redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, em razão da existência de maus antecedentes.

3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, alegou nulidade de prova (busca domiciliar), insuficiência probatória para condenação e necessidade de redimensionamento da pena, apontando violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, e ao art. 5º, XI, da CF/1988. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso, por impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede especial, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ. A decisão monocrática do STJ manteve a inadmissibilidade pelos mesmos fundamentos.

4. O agravo regimental. A defesa sustenta inexistência de deficiência de fundamentação, inexistência de necessidade de reexame probatório (pretensão de mera valoração jurídica da prova), indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz, inclusive, do Tema 1.139 do STJ, e suposta análise superficial do pleito, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como a vedação de exame de matéria constitucional, para reavaliar a validade da busca domiciliar, a suficiência da prova de autoria e a dosimetria da pena (pena-base, causa de aumento do art. 40, VI, e afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) em condenação por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade da busca domiciliar e à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, com base em depoimentos de policiais militares colhidos sob contraditório e corroborados pelas circunstâncias da prisão e pela quantidade de entorpecente apreendido, está fundada no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A alegação defensiva de que a droga não pertencia ao agravante e de que a condenação se lastreou exclusivamente em depoimentos policiais implica rediscussão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, especialmente diante da expressa referência, no acórdão recorrido, à existência de elementos corroborativos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A invocação de nulidade da busca domiciliar com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal configura matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e somente pode ser revista em sede especial quando demonstrada inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, em que a exasperação da pena-base, a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foram fundamentados em elementos concretos, inclusive na expressiva quantidade de droga e na existência de maus antecedentes.

10. Nos termos da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade e a natureza da substância apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação da pena pelo crime de tráfico de drogas, sendo legítima a exasperação da pena-base com fundamento em quantidade expressiva de entorpecentes.

11. A existência de maus antecedentes, evidenciando dedicação a atividades criminosas ou reincidência específica, impede a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a revisão dessa conclusão demanda incursão no histórico penal do réu e nos elementos probatórios, novamente esbarrando na Súmula 7/STJ.

12. Quanto à alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, permanece aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF, pois não houve demonstração clara, específica e precisa da contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais indicados, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial.

13. Inexistindo ilegalidade manifesta ou equívoco na decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e reconheceu a impossibilidade de exame de matéria constitucional, não há razão para a sua reforma em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O reexame da validade da busca domiciliar, da suficiência da prova de autoria e da correção da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, quando as instâncias ordinárias firmaram suas conclusões com base em prova testemunhal policial corroborada e em elementos concretos do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. A deficiência na indicação clara, específica e precisa da violação a dispositivos de lei federal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, por força da preponderância conferida a esses vetores pela Lei n.º 11.343/2006.

4. A existência de maus antecedentes, reveladora de dedicação a atividades criminosas ou reincidência específica, afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

5. Matéria de índole constitucional, a exemplo de alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, não pode ser examinada em recurso especial, por se inserir na competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, e 105, III, "a"; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, VI; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.854.147/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.008.802/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 05.11.2025.

Tese

1. O reexame da validade da busca domiciliar, da suficiência da prova de autoria e da correção da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, quando as instâncias ordinárias firmaram suas conclusões com base em prova testemunhal policial corroborada e em elementos concretos do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. A deficiência na indicação clara, específica e precisa da violação a dispositivos de lei federal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, por força da preponderância conferida a esses vetores pela Lei n.º 11.343/2006.

4. A existência de maus antecedentes, reveladora de dedicação a atividades criminosas ou reincidência específica, afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

5. Matéria de índole constitucional, a exemplo de alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, não pode ser examinada em recurso especial, por se inserir na competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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