TSTAg-AIRR 0100340-48.2022.5.01.0059
E v.tal: rede neutra de telecomunicacoes s.a.
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- E v.tal
- Rede neutra de telecomunicacoes s.a.
- Matérias comuns
- Análise conjunta
- Extrai-se que o e
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVOS INTERPOSTOS POR OI S.A. E V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT consignou expressamente os motivos pelos quais concluiu pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, tendo registrado, para tanto, que “no caso, a formação de grupo econômico entre as rés é admitida por ambas em contestação conjunta.”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravos não providos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT concluiu pela existência de grupo econômico entre as reclamadas sob o fundamento de que “no caso, a formação de grupo econômico entre as rés é admitida por ambas em contestação conjunta.”. Nas razões do recurso de revista, contudo, as partes não impugnam especificamente referido fundamento adotado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator