Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.219

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, o qual "é reincidente específico, ostentando inclusive outras anotações recentes", o que é extraído, inclusive, da considerável folha de antecedentes juntada aos autos. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "que o decreto constritivo está devidamente fundamentado, com apoio não só na gravidade concreta delitiva, evidenciada pelas circunstâncias do caso, a exemplo da natureza altamente deletéria do crack, como também no risco de reiteração criminosa, visto que, conforme registrado pelo juízo impetrado, o paciente é 'reincidente específico, ostentando inclusive outras anotações recentes'. Não se pode olvidar, aliás, que a própria lei determina a conversão do flagrante em preventiva na hipótese de constatação de reincidência, eis o teor do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal: 'Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Daí por que inviável, ainda, a substituição da cautelar máxima por medidas mais brandas".

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.