TSTRRAg 20638-11.2019.5.04.0662
I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- Incompetência da justiça do trabalho em razão da matéria
- Incompetente para validação do negócio cível
- Suspensão do processo trabalhista
- Vínculo de emprego
- II –recurso de revista de rocha advogados associados
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - INCOMPETENTE PARA VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que " O reclamante claramente assumiu a atividade empresarial da empresa Pain & Tonel Ltda., tomando posse de sua unidade econômico-jurídica, sem solução de continuidade nas atividades. A circunstância dá conta de que o reclamante é sucessor da empresa reclamada, o que o torna responsável, de forma integral, pelos direitos e obrigações contratuais do antigo titular do empreendimento ". Por essa razão, a Corte regional concluiu que " o reclamante sucedeu o antigo administrador da empresa, respondendo integralmente pelos eventuais créditos devidos nesta demanda... está-se diante da figura da confusão entre credor e devedor, prevista nos art. 381 a 384 do Código Civil, o que importa na extinção da obrigação, nos exatos termos do art. 381: ‘xtingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor’". Ora. Fixadas essas premissas fáticas, para que esta Corte Superior pudesse entender de forma contrária, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase, ao teor da diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo autor. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido por ausência de transcendência. II –RECURSO DE REVISTA DE ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu ser possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o TRT manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, ainda, a suspensão da sua exigibilidade, por ser o recorrido beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, escorreita a decisão da Corte Regional, no particular. Recurso de revista de Rocha Advogados Associados não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do empregado; II) não conhecer do recurso de revista de Rocha Advogados Associados.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Competência; Honorários Advocatícios