Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11097-17.2018.5.03.0144

Execução: desoneração da folha de pagamento

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não procede a alegação de afronta aos dispositivos constitucionais apontados, porquanto a controvérsia encontra-se adstrita ao exame e à interpretação de norma infraconstitucional, notadamente das Leis nº 12.546/2011, 12.546/2011, 8.212/1991, e 8.620/93 e do Decreto nº 3.048/1999, que disciplina a matéria controvertida. Nessas circunstâncias, eventual violação à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno desta Corte, restou decido, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. Assim, não é possível caracterizar, na hipótese em exame, ofensa ao art. 195 da CF de forma direta e literal, na medida em que, se lesão existisse, essa seria meramente reflexa, indireta, em desalinho com a exceção prevista no § 2º do art. 896 da CLT e com a Súmula 266 desta Corte, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 6.021. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 6.021. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na situação dos autos, o Tribunal Regional manteve a aplicação da taxa SELIC para correção dos valores atinentes às contribuições previdenciárias. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que os critérios de atualização monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas devem ser igualmente observados na correção das contribuições previdenciárias. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 5. Com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 6. Nesse contexto, ao manter a taxa SELIC como índice de atualização monetária das contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional afastou-se dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de observância obrigatória, circunstância que impõe a reforma do acórdão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 6.021", por possível violação ao artigo 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista no ponto; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos créditos previdenciários: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Valor da Causa; Multa Convencional; Prorrogação do Horário Noturno

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.