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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.426

Óbice da súmula n. 691/STF: indeferimento de liminar na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbice da súmula n. 691/STF
  • Indeferimento de liminar na origem
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Apreensão de 122 g de cocaína e balança de precisão

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 122 G DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada em definitivo pelo Tribunal de origem. A superação do enunciado exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie.

2. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, realizou cognição compatível com o juízo cautelar, examinando sumariamente os elementos já constantes dos autos e consignando a necessidade de deliberação colegiada. Não se caracterizou supressão de instância ou substituição do juiz natural.

3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato: apreensão de 122 g de cocaína e de balança de precisão em cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de indícios de vinculação do agravante à estrutura logística de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região. Tais elementos revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam, neste momento processual, a inadequação das medidas cautelares alternativas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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