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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.111.370

Tribunal do júri: homicídio qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado
  • Prova indireta
  • Contexto de criminalidade organizada e intimidação comunitária
  • Distinguishing
  • Manutenção da pronúncia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA INDIRETA. CONTEXTO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA E INTIMIDAÇÃO COMUNITÁRIA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores. A defesa sustenta a nulidade da pronúncia por se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como a inaplicabilidade do distinguishing diante da ausência de comprovação de intimidação de testemunhas, pleiteando o restabelecimento da impronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a decisão de pronúncia fundada predominantemente em testemunhos indiretos; (ii) estabelecer se o contexto de criminalidade organizada e intimidação comunitária autoriza distinguishing em relação à jurisprudência que, em regra, veda a pronúncia baseada exclusivamente em prova indireta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado.

4. O acórdão de origem registrou, com base em depoimentos prestados em juízo por policiais civis responsáveis pela investigação, que o agravante exercia a liderança do tráfico de drogas na localidade, gerenciava menores utilizados em práticas criminosas e na atemorização da população, dificultando a obtenção de prova direta.

5. O contexto de intimidação generalizada, com receio da população em colaborar com autoridades, constitui circunstância excepcional que justifica a mitigação da regra geral de inadmissibilidade de testemunhos indiretos para fins de pronúncia.

6. A ausência de testemunhas presenciais dispostas a depor não afasta o contexto de intimidação, nem permite concluir que a desistência de oitivas pelo Ministério Público tenha comprometido a regularidade da prova.

7. Apesar de o conjunto probatório ser predominantemente indireto, há elementos convergentes relevantes suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 413 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e restabelecera a pronúncia do acusado.

Tese de julgamento:

1. É admissível a decisão de pronúncia fundada em prova predominantemente indireta quando demonstrado contexto de atuação de organização criminosa com intimidação de testemunhas.

2. O contexto de controle territorial e medo coletivo autoriza distinguishing em relação à jurisprudência que invalida pronúncias baseadas em testemunhos indiretos.

3. Atendidos os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, o conjunto probatório predominantemente indireto pode satisfazer o standard do art. 413 do Código de Processo Penal para fins de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri o exame exauriente do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 69; art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 211; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.982.580/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.3.2025, DJe 28.3.2025.

Tese

1. É admissível a decisão de pronúncia fundada em prova predominantemente indireta quando demonstrado contexto de atuação de organização criminosa com intimidação de testemunhas.

2. O contexto de controle territorial e medo coletivo autoriza distinguishing em relação à jurisprudência que invalida pronúncias baseadas em testemunhos indiretos.

3. Atendidos os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, o conjunto probatório predominantemente indireto pode satisfazer o standard do art. 413 do Código de Processo Penal para fins de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri o exame exauriente do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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