STJAgRg no AREsp 3.035.799
Negativa de prestação jurisdicional afastada: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base pela culpabilidade
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
- Inúmeros disparos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. INÚMEROS DISPAROS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, porque o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas e expôs motivos suficientes para manter a pena-base acima do mínimo.
2. A elevação da pena-base, em 1/6, pela valoração negativa da culpabilidade foi adequadamente fundamentada nas circunstâncias concretas do crime, notadamente a multiplicidade de disparos que atingiram a vítima em diversas partes do corpo, o que revela maior reprovabilidade da conduta, à luz do art. 59 do Código Penal. Julgado: AgRg no REsp n. 2.208.829/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.
3. A revisão do juízo de censurabilidade pretendida pela defesa demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O entendimento adotado no caso concreto está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de valorar elementos do modus operandi para exasperar a pena-base, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; por isso, não se configura dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela alínea "c".
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.