TSTAIRR 0010086-05.2025.5.03.0112
Procedimento sumaríssimo: coisa julgada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Coisa julgada
- Nulidade da rescisão do contrato de trabalho
- Dano moral
- Transcrição do acórdão recorrido em tópico apartado
- Inobservância do pressuposto fixado no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COISA JULGADA. NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Consoante disposto no acórdão recorrido, o Tribunal Regional reconheceu que a rescisão do contrato de trabalho do autor, sem alteração de fato ou de direito das questões incidentais decididas nos autos do processo 0010116-91.2020.5.03.0184, está acobertada por decisão transitada em julgado nos autos dessa outra ação trabalhista. Com efeito, verificada a existência de coisa julgada, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1.2. DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM TÓPICO APARTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FIXADO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão recorrido em outro tópico recursal, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator