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Jurisprudências

STJAgRg no HC 991.439

Writ manejado como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e utilizado como sucedâneo de revisão criminal, além de demandar revolvimento do acervo fático-probatório.

2. Fato relevante. Condenação pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com trânsito em julgado posterior ao julgamento da apelação. A impetração busca reconhecer a ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e de confissão supostamente forçada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, e se a Corte possui competência para apreciar tal pretensão.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do writ e eventual concessão de ordem, inclusive de ofício, quando a tese defensiva demanda reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e voltado à desconstituição do acórdão condenatório possui feições de revisão criminal, devendo ser ajuizado no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP, não se prestando o writ como via substitutiva.

6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar revisão criminal de decisões proferidas por Tribunais estaduais, limitando-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).

7. Inexistindo teratologia ou coação ilegal evidente, não se justifica a concessão de ordem de ofício, sobretudo quando a tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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