Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.410.722

Prescrição da pretensão punitiva: publicação da sentença

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade dos agravados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e abstrata.

2. O Tribunal de origem considerou a data da publicação da sentença condenatória para fins de reconhecimento da prescrição, fundamentando que a publicidade da sentença ocorreu com a publicação do ato em jornal eletrônico ou impresso, sem a devida certificação pelo escrivão, conforme exigido pelo art. 389 do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior que determina que, na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório.

5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de certidão oficial comprovando o registro da sentença nos livros do fórum demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "Na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença é considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 28.822/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.096/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.815.029/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.

Tese

"Na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença é considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.