STJAgRg no AREsp 2.796.724
Crime contra a dignidade sexual (art. 218-a do CP)
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra a dignidade sexual (art. 218-a do CP)
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 218-A DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ), o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 83/STJ), embora se insurja contra outro (Súmula n. 7/STJ), cumpre o requisito da dialeticidade recursal a ponto de afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível. Em observância ao princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, refutar de maneira pormenorizada a integralidade dos fundamentos que obstaram o seguimento do apelo nobre.
4. A ausência de impugnação a qualquer dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, ainda que outros tenham sido combatidos, torna o agravo inviável e acarreta, de forma inarredável, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
5. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental para suprir a deficiente fundamentação do agravo em recurso especial, que não se insurgiu, em momento oportuno, contra todos os óbices apontados na origem, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre - como a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ - acarreta o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
Tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre - como a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ - acarreta o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.