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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.315

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas examinou o mérito, de ofício, e afastou ilegalidade flagrante, mantendo a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública.

2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em virtude da suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes em Paranatinga/MT; da comprovação, ab initio, do papel específico de controle e fornecimento de cocaína a traficantes varejistas; da pluralidade de agentes e do risco efetivo de reiteração delitiva.

3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis por dados objetivos extraídos dos autos.

4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP é inadequada, porque insuficiente para neutralizar os riscos indicados, considerada a complexidade e a articulação da rede criminosa.

5. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a sistemática recursal própria, ausente ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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