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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.991

Tráfico de drogas: desclassificação para porte para consumo pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e determinou, nos termos do art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, há elementos concretos suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar a moldura fática do acórdão recorrido, sem revolvimento probatório, para sanar flagrante ilegalidade, inclusive com concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para correção de flagrante ilegalidade, com reavaliação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento de provas.

5. No caso, a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente (16 porções de crack, totalizando 2 g) e de pequena quantia em dinheiro, desacompanhada de elementos objetivos de mercancia (petrechos, balança, anotações, atos de venda), não autoriza, por si, a conclusão pela traficância.

6. A presença em local conhecido pelo tráfico, atitude suspeita e tentativa de evasão, isoladamente, não constituem substrato probatório suficiente para afirmar o dolo de comercializar drogas diante da ausência de outros indícios concretos.

7. Diante da dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impõe-se aplicar o princípio do in dubio pro reo e desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

8. Reconhecida a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, é devida a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos do art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É possível, em habeas corpus, reavaliar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, para sanar flagrante ilegalidade, com concessão de ordem de ofício.

2. A apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, desacompanhada de elementos concretos de mercancia, impõe a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

3. Reconhecida a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, deve-se determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 383, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 872.565/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN de 09.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 983.437/AM, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN de 08.09.2025.

Tese

1. É possível, em habeas corpus, reavaliar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, para sanar flagrante ilegalidade, com concessão de ordem de ofício.

2. A apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, desacompanhada de elementos concretos de mercancia, impõe a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

3. Reconhecida a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, deve-se determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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