STJAgRg no HC 1.033.646
Representação processual: ausência de instrumento de mandato
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação processual
- Ausência de instrumento de mandato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a cessação de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante alegou que sua condenação foi baseada exclusivamente na sua presença circunstancial no local dos fatos, sem apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse ou menção ao seu nome pelos policiais responsáveis pela investigação. Argumentou que o corréu confessou ser o único responsável pelos entorpecentes apreendidos e pleiteou a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado ou a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, além da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O agravante não apresentou o instrumento de mandato necessário para a regularização da representação processual, mesmo após ser intimado para tanto, e sustentou que, por se tratar de recurso decorrente de habeas corpus, seria dispensável a apresentação do referido documento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é dispensável a apresentação do instrumento de mandato para a interposição de agravo regimental em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade ampla e irrestrita para a impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conhece ou denega a ordem vindicada.
6. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é imprescindível a regularização da representação processual mediante a juntada do instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. A ausência de regularização da representação processual torna o recurso inexistente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade ampla para a impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conhece ou denega a ordem.
2. A ausência de instrumento de mandato, quando exigido, torna o recurso inexistente, nos termos da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Súmula nº 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.305/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022.
Tese
1. A legitimidade ampla para a impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conhece ou denega a ordem.
2. A ausência de instrumento de mandato, quando exigido, torna o recurso inexistente, nos termos da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.