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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.960.315

Estupro de vulnerável e ameaça: obscuridade no acórdão embargado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, no qual o embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, alegando que a denúncia reconheceu que sua fala serviu para tentar constranger a vítima à prática de delito contra a dignidade sexual, sendo, portanto, ante factum impunível.

2. O embargante requer a sanção do suposto vício apontado, alegando que a tese não foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise da atipicidade do crime de ameaça, por suposta ausência de dolo ou por se tratar de ante factum impunível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise da atipicidade do crime de ameaça, seja por suposta ausência de dolo ou por se tratar de ante factum impunível, demanda a reinterpretação das circunstâncias em que as palavras foram proferidas e do temor efetivamente causado à vítima, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se verificam no caso concreto.

6. Não há obscuridade e/ou omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial.

7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no julgado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), arts. 59, 147, 217-A; Código de Processo Penal, art. 619; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2481963, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1905423, Segunda Turma, julgado em 06.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), arts. 59, 147, 217-A; Código de Processo Penal, art. 619; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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