Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.177.656

Ausência de omissão ou contradição: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo também a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O embargante alega omissão quanto à alegada impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e às teses de mérito, postulando o acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas omissões, com vistas ao provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à impugnação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e às razões do desprovimento do agravo regimental.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para substituir o entendimento firmado, quando inexistentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, e se, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, há omissão quanto às teses defensivas de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado.

6. Os fundamentos do desprovimento do agravo regimental estão delineados: a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça constitui razão suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, não havendo dever de enfrentar todas as alegações quando presente motivo bastante para decidir.

7. A contradição analisável em embargos de declaração é interna entre fundamentos e dispositivo da decisão, não se caracterizando por confrontos com provas ou com os arrazoados das partes.

8. Verifica-se pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para substituir o entendimento firmado, hipótese incabível na via estreita dos embargos de declaração, ausentes vícios sanáveis.

9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça), não há omissão quanto às teses defensivas de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Para a rejeição de embargos de declaração basta a inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aliada à incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial e afasta alegação de omissão.

3. É incabível a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando não configurados vícios sanáveis.

4. A contradição suscetível de correção em embargos de declaração é aquela interna à decisão, entre seus fundamentos e dispositivo.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.451.974/SP, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.147.894/RS, Quinta Turma, DJe 13.12.2017

Tese

1. Para a rejeição de embargos de declaração basta a inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aliada à incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial e afasta alegação de omissão.

3. É incabível a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando não configurados vícios sanáveis.

4. A contradição suscetível de correção em embargos de declaração é aquela interna à decisão, entre seus fundamentos e dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.