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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.140.816

Intempestividade: prazo de 2 dias (CPP, art. 619; ristj, art. 263)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão e contradição quanto ao óbice de prequestionamento e pedido de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.

2. Fato relevante. Disponibilização do acórdão embargado no Diário da Justiça eletrônico em 22/04/2026, com publicação em 23/04/2026; início do prazo em 24/04/2026 e término em 27/04/2026; oposição dos embargos em 28/04/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo de 2 dias previsto para o processo penal e, em consequência, se podem ser conhecidos para exame de supostas omissões e para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em processo penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 dias contínuos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal combinado com o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a contagem prevista no art. 798 do CPP.

5. Com publicação em 23/4/2026, o prazo iniciou em 24/4/2026 e expirou em 27/4/2026; a oposição em 28/4/2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.

6. A intempestividade obsta a análise de alegadas omissões, contradições e de pedido de prequestionamento explícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Teses de julgamento:

1. O prazo para embargos de declaração em processo penal é de 2 dias contínuos (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 798). 2. A oposição intempestiva de embargos de declaração impede o seu conhecimento, ainda que destinados ao prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.030.489/SP, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.866.505/DF, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022

Tese

1. O prazo para embargos de declaração em processo penal é de 2 dias contínuos (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 798). 2. A oposição intempestiva de embargos de declaração impede o seu conhecimento, ainda que destinados ao prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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