STJAgRg no AREsp 2.992.296
Busca domiciliar: justa causa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Justa causa
- Flagrante
- Licitude da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. A defesa sustenta a ilegitimidade da busca domiciliar realizada, alegando violação ao art. 240 do CPP, e busca afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pleiteando o reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição.
3. O Tribunal de origem reconheceu a licitude da busca domiciliar e das provas obtidas, considerando que houve autorização da esposa do acusado para ingresso na residência, além de circunstâncias que justificaram a diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização da esposa do acusado e em contexto de flagrante de crime permanente, é lícita e se as provas obtidas podem sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de crime permanente, a situação de flagrante perdura enquanto não cessar a permanência, dispensando autorização judicial para ingresso no domicílio, desde que presentes fundadas razões para a diligência.
6. No caso, o ingresso na residência foi justificado por circunstâncias concretas, como a identificação do acusado como autor de disparos de arma de fogo, sua tentativa de fuga e indicação por ele da localização da arma de fogo no imóvel em questão.
7. A revisão do contexto probatório demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de crime permanente, desde que presentes fundadas razões que caracterizem situação de flagrante.
2. A autorização de morador para ingresso no domicílio, aliada a circunstâncias concretas que justifiquem a diligência, legitima a busca domiciliar e as provas obtidas.
3. A revisão de contexto probatório que sustenta a condenação é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.548.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.120.672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de crime permanente, desde que presentes fundadas razões que caracterizem situação de flagrante.
2. A autorização de morador para ingresso no domicílio, aliada a circunstâncias concretas que justifiquem a diligência, legitima a busca domiciliar e as provas obtidas.
3. A revisão de contexto probatório que sustenta a condenação é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.