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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001079-72.2023.5.02.0466

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: descanso semanal remunerado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIADADE DA ADPF 323/DF. DISTINGUISHING. Esta Primeira Turma recentemente alterou seu posicionamento por entender que, em algumas hipóteses, a previsão da norma coletiva resulta na incorporação do direito, como no presente feito, em que a norma coletiva estabeleceu nova metodologia de pagamento do descanso semanal remunerado, acrescendo o valor do salário-hora em 16,667%, com o fim específico de remunerar o repouso. Não se trata de salário complessivo, mas de sistemática de pagamento negociada coletivamente para simplificar o pagamento da remuneração, não tendo havido qualquer redução salarial. Ressalte-se que, consoante registrado pelo Tribunal Regional, essa metodologia de pagamento se manteve inalterada. Registre-se que o caso em comento não configura hipótese de observância de direito sem previsão em norma coletiva, razão pela qual não há aderência ao tema objeto da ADPF 323 (ultratividade de norma coletiva), e sim de respeito à sistemática de remuneração que se incorporou à administração da empresa e ao contrato de trabalho dos empregados, em razão do costume, não havendo qualquer prejuízo aos empregados. Assim, não sendo o caso de ultratividade de norma coletiva, deve ser aplicado o distinguishing quanto ao Precedente vinculante da ADPF 323/DF. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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