STJREsp 2.265.919
Cumprimento de sentença: sub-rogação convencional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Sub-rogação convencional
- Sucessão processual do exequente
- Consentimento do executado
- Desnecessidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o sub-rogado pode promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
2. A remissão feita pelo art. 348, I, do Código Civil às disposições relativas à cessão de crédito não atrai, no âmbito da execução, a exigência de consentimento prevista no art. 109, § 1º, do CPC, diante da existência de disciplina processual específica acerca da sucessão pelo sub-rogado. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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