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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.182.006

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a ação penal pelo delito de tráfico de drogas.

2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa.

3. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, referindo a suficiência das provas produzidas e a legitimidade da ação policial baseada em denúncia anônima específica e diligências preliminares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e pessoal foi realizada com justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca veicular não decorreu de impressões subjetivas infundadas, mas de circunstâncias concretas que demonstraram atitude suspeita, como denúncia anônima específica e comportamento suspeito dos ocupantes do veículo.

6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a exasperação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca veicular e pessoal é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos em situações excepcionais".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.

Tese

"1. A busca veicular e pessoal é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos em situações excepcionais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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