STJAgRg no AREsp 3.109.453
Dosimetria da pena: prática de novo crime durante o cumprimento da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Prática de novo crime durante o cumprimento da pena
- Reincidência
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, no qual o recorrente sustentava bis in idem na valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena, bem como desproporcionalidade na fixação do regime fechado, postulando a redução da pena-base e a fixação do regime semiaberto. 2. No agravo regimental, o agravante reitera a alegação de desproporcionalidade na negativação da circunstância judicial da culpabilidade e sustenta que o regime fechado somente seria justificável em hipóteses excepcionalíssimas, o que não ocorreria no caso concreto, referente a crime tentado e sem violência, requerendo o provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura bis in idem a concomitante negativação da vetorial da culpabilidade, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, e a consideração da reincidência ou de maus antecedentes; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e se trate de crime sem violência, com fundamento na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativação da vetorial da culpabilidade funda-se na prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta por evidenciar desprezo às determinações do Estado e à sanção em curso, constituindo fundamento autônomo e distinto daquele utilizado para reconhecer antecedentes e reincidência, o que afasta a alegação de bis in idem. 5. A reincidência e os maus antecedentes decorrem objetivamente da existência de condenações definitivas pretéritas, ao passo que a valoração negativa da culpabilidade, no caso, resulta do comportamento do agente que, em pleno cumprimento de pena, volta a delinquir, situação que indica completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual inexiste bis in idem quando, de forma concomitante, se negativam a culpabilidade pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena e se reconhecem a reincidência ou os maus antecedentes com base em condenações distintas. 7. A fixação do regime prisional deve observar os parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerados em conjunto a quantidade da pena, a reincidência e a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, de modo que a imposição de regime mais gravoso do que o impõe a pena abstratamente considerada exige fundamentação concreta, baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a reincidência do agente, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a imposição do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. 9. O agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativação da vetorial da culpabilidade em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, cumulada com o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes, não configura bis in idem, por se tratar de fundamentos distintos.
2. É admissível a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes reincidência e circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, e com a Súmula 269/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; Súmula 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2582526/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2127628/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2411378/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22.10.2024, DJe 30.10.2024.
Tese
1. A negativação da vetorial da culpabilidade em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, cumulada com o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes, não configura bis in idem, por se tratar de fundamentos distintos.
2. É admissível a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes reincidência e circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, e com a Súmula 269/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.