STJAgRg no RHC 235.500
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Fundamentação idônea
- Motivação per relationem
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou, ainda, na sentença, para negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
3. Conforme ressaltado no decreto prisional, a agravante haveria atuado como suporte logístico à execução do homicídio. Seu veículo foi flagrado em comboio com a motocicleta usada pelos executores, e há indícios de que ela própria o conduziu no dia dos fatos, com o objetivo de garantir a fuga dos atiradores e a ocultação dos envolvidos. Agrava a situação os fatos de que a ré é policial militar e de que o mesmo veículo haveria sido empregado em outra ação criminosa com características semelhantes, o que aponta para envolvimento reiterado em atividades delituosas - circunstância ainda mais grave considerando a função pública de proteção que lhe é inerente.
4. O modus operandi evidencia a periculosidade dos envolvidos e a sofisticação do delito do qual a ré haveria sido parte integrante: homicídio praticado em plena luz do dia, em área urbana de grande circulação de pessoas, com uso de arma de fogo, mediante concurso de agentes e planejamento prévio.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.