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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.721

Comutação de pena: decreto presidencial n. 11.846/2023

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

2. A decisão agravada fundamentou-se na vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023, que impede a concessão de nova comutação a apenados já beneficiados por decretos anteriores.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.

6. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.

7. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.

Tese

1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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