STJAgRg no AREsp 2.860.803
Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação do redutor especial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido por não atender ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito já expostos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, art. 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.