Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.835

Estupro de vulnerável: insuficiência probatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a dosimetria fixada na condenação por estupro de vulnerável.

2. Pedido de reconsideração para concessão da ordem com absolvição, anulação da ação penal ou redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental, superar o indeferimento liminar do habeas corpus para reconhecer contrariedade da condenação por suposta insuficiência probatória; e (ii) saber se é possível revisar a dosimetria aplicada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir fatos e provas, não comportando revisão da autoria e da materialidade fixadas pelas instâncias ordinárias.

5. A revisão criminal não se presta ao reexame das teses já apreciadas na sentença e no acórdão, e não houve demonstração de flagrante contrariedade à evidência dos autos.

6. A avaliação psicológica da vítima não constitui exigência legal e a ausência de vestígios físicos não afasta a comprovação do delito quando presente acervo probatório coerente.

7. A alteração da dosimetria exige análise de circunstâncias fáticas e fundamentos concretos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, ausentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.