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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.053

Inadequação da via eleita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, com fundamentação centrada em óbices processuais autônomos.

2. Pretensão recursal voltada ao conhecimento do writ e ao reexame de dosimetria, mediante superação dos óbices processuais aplicados na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática - especialmente a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível e a ausência de flagrante ilegalidade - a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O agravo regimental deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, inclusive os óbices processuais, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A decisão monocrática assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível e a inexistência de flagrante ilegalidade, exigindo impugnação concreta desses pilares decisórios.

3. As razões recursais limitaram-se a reproduzir teses de mérito sobre dosimetria, sem demonstrar desacerto da natureza sucedânea do writ após o trânsito em julgado, nem particularizar ilegalidade evidente capaz de superar o óbice.

4. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pelo não enfrentamento dos fundamentos processuais autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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