STJAgRg no AREsp 3.199.386
Dosimetria da pena: pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Critério de exasperação
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283, 284, 282 E 356/STF. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial criminal e, de ofício, concedeu habeas corpus para redimensionar a pena.
2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça manteve a condenação, assentando fundamentos autônomos de autoria e validando a exasperação da pena-base em 2/3, com negativação de circunstâncias judiciais.
3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284/STF quanto à inadmissibilidade do recurso especial e reconheceu a ausência de prequestionamento sobre a fração de aumento no concurso formal, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula 283/STF diante da não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão quanto à autoria; (ii) saber se há deficiência de fundamentação no recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, quanto à alegada contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao critério de exasperação da pena-base; (iii) saber se houve prequestionamento da tese relativa ao redimensionamento da fração de aumento aplicada ao concurso formal, para afastar as Súmulas 282 e 356/STF; e (iv) saber se se justifica a concessão de habeas corpus de ofício em outros pontos da insurgência, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido assentou mais de um fundamento suficiente e autônomo quanto à autoria delitiva, não integralmente enfrentados nas razões do recurso especial.
6. Incide a Súmula 284/STF, porque o recurso especial não demonstrou de forma específica a contrariedade ou negativa de vigência aos arts. 59 e 68 do Código Penal; ao contrário, as instâncias ordinárias adotaram critério de exasperação de 1/6 da pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável, totalizando 2/3, com fundamentação concreta.
7. Falta prequestionamento da tese sobre a fração de aumento no concurso formal, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, o que inviabiliza o conhecimento do ponto.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP); ausente tal hipótese nos demais tópicos, não há razão para nova concessão, mantido o redimensionamento já realizado na decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, obstando o conhecimento do recurso especial. 2. Recurso especial sem demonstração específica de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal incorre em deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do tema no recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da verificação de flagrante ilegalidade em matéria de sua competência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; STF, Súmulas 283, 284, 282 e 356
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
Tese
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, obstando o conhecimento do recurso especial. 2. Recurso especial sem demonstração específica de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal incorre em deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do tema no recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da verificação de flagrante ilegalidade em matéria de sua competência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.