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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.907

Condenação transitada em julgado: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a Defesa pretende readequação do regime inicial de cumprimento da pena.

2. A condenação transitou em julgado em 18/7/2022, e o writ foi utilizado para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.

3. Alegação de inexistência de supressão de instância, pelo argumento de que o Tribunal de origem teria apreciado o regime prisional, e de constrangimento ilegal ante a fixação de regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a preclusão temporal impede o conhecimento do writ diante do longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado; e (iii) há supressão de instância quando o tema do regime prisional não foi devolvido ao Tribunal de origem pela apelação, em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados das instâncias ordinárias (CR, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b").

6. O longo lapso temporal desde o trânsito em julgado impede o conhecimento do writ, por força da preclusão temporal e em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

7. O Tribunal de origem não foi provocado a discutir regime prisional ou dosimetria; a apelação limitou-se à insuficiência probatória. O efeito devolutivo é restrito ao objeto do recurso (tantum devolutum quantum appellatum), sendo vedada a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e de alargamento indevido da competência para habeas corpus (CR, art. 105, I, "c").

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 3. O efeito devolutivo da apelação limita-se aos temas expressamente impugnados (tantum devolutum quantum appellatum), sendo vedada a análise originária de regime prisional ou dosimetria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 3. O efeito devolutivo da apelação limita-se aos temas expressamente impugnados (tantum devolutum quantum appellatum), sendo vedada a análise originária de regime prisional ou dosimetria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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