TSTAg-AIRR 397-85.2022.5.06.0102
Estabilidade do art. 19 do adct não adquirida: inaplicabilidade da transmudação do regime celetista para estatutário
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Estabilidade do art. 19 do adct não adquirida
- Inaplicabilidade da transmudação do regime celetista para estatutário
- Prescrição afastada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO ADQUIRIDA - INAPLICABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - PEDIDO DE FGTS - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tendo em vista que a questão controvertida foi afetada ao rito dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 25, ainda sem julgamento definitivo, porém, sem determinação de suspensão de julgamento, reconheço a transcendência jurídica. 2. Não ocorre transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, em caso de servidor público admitido sem concurso anteriormente à Constituição de 1988, que não tenha adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes. 3. Não efetivada a transmudação de regime em relação ao Reclamante, não há falar em contagem da prescrição bienal a partir da instituição do regime estatutário no Município, porquanto não houve extinção do contrato. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, apesar de reconhecida a transcendência jurídica, negar provimento ao Agravo.