STJEDcl no AgRg no AREsp 3.092.044
Ausência de vícios no
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto às teses deduzidas no agravo regimental, especialmente sobre o ataque direto ao óbice da Súmula 83/STJ, e contradição ao afirmar ausência de impugnação específica quando esta teria existido.
3. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os alegados vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise das teses deduzidas no agravo regimental, especialmente sobre a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
6. O acórdão embargado tratou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, consignando que a defesa não demonstrou, de forma específica, a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera afirmação de que tal impugnação foi realizada.
7. A irresignação da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.