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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.850.347

Operação testa de ferro: organização criminosa e lavagem de dinheiro

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. TESES DE BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. PRECEDENTES.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.

2. A falta de debate, pelo acórdão recorrido, das teses de bis in idem e reformatio in pejus, e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, impedem o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

3. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, bem como a apresentação de razões dissociadas da motivação do julgado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Os elementos concretos apontados pelo acórdão recorrido não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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