STJAgRg no AREsp 3.158.177
Impugnação específica: não ocorrência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação específica
- Não ocorrência
- Decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 83/STJ
- Mera reiteração das razões do recurso especial
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.
2. Não afasta a incidência da Súmula 182/STJ o agravo que, embora afirme a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, limita-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar objetivamente a inadequação dos precedentes que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou a existência de entendimento jurisprudencial apto a infirmá-la.
3. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.