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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.487

Roubo majorado: associação criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo do recurso especial e, examinando a matéria de ofício, não identificou ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão da ordem.

2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do art. 288, caput, e do art. 157, § 2º, incisos II e V, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; em apelação, absolvição quanto ao art. 288 e manutenção da condenação por dois roubos majorados, com pena definitiva fixada em 11 anos de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado.

3. As alegações defensivas. Sustentação de: (i) repercussão da absolvição do art. 288 do Código Penal sobre a majorante do concurso de agentes e sobre a fração superior a 1/3; (ii) afronta à Súmula 443/STJ pela fixação de 3/8 sem fundamentação concreta e individualizada das causas de aumento; (iii) valoração genérica das consequências do crime na pena-base e ausência de adequado redirecionamento ao mínimo legal pela confissão espontânea.

4. Decisão agravada. Reconhecimento da autonomia entre o crime do art. 288 e a majorante do art. 157, § 2º, II; manutenção da fração de 3/8 ante a individualização concreta de divisão de tarefas entre três agentes e da restrição da liberdade das vítimas em três momentos do iter criminis, com indicação de durações específicas; idoneidade da valoração negativa das consequências do crime pelos valores subtraídos e reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase, com observância da Súmula 231/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal repercute na incidência e na fração de aumento da majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, II; (ii) a fração de 3/8 aplicada na terceira fase afronta a Súmula 443/STJ por ausência de fundamentação concreta e individualizada das causas de aumento; (iii) a valoração negativa das consequências do crime, pela expressividade dos valores subtraídos, é idônea para exasperar a pena-base; e (iv) o regime inicial fechado se mantém diante da pena definitiva fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os tipos penais do art. 288, caput, e a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal são autônomos, com requisitos distintos; a absolvição pela ausência de animus associativo estável não impede a incidência da majorante, que exige apenas a pluralidade de agentes na execução do roubo.

7. A fração de 3/8 na terceira fase é legítima quando amparada em fundamentação concreta e individualizada: divisão de tarefas entre três agentes e restrição da liberdade das vítimas em três momentos do iter criminis, com indicação de durações específicas, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e superam a mera enumeração das majorantes, em consonância com a Súmula 443/STJ.

8. A valoração negativa das consequências do crime, com exasperação de 1/6 da pena-base, é idônea diante dos valores subtraídos, superiores ao desvalor ínsito ao tipo e com impacto patrimonial e operacional relevante, não configurando motivação genérica.

9. A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda fase, com recondução da pena intermediária ao mínimo legal, observada a Súmula 231/STJ.

10. A pena definitiva de 11 anos impõe regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.

11. Ausência de argumentos novos e de ilegalidade flagrante a justificar intervenção na via estreita do habeas corpus; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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