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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.168

Substituição indevida por revisão criminal: inompetência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO CRIMINAL. INOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório.

2. O agravante foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 593 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, alegando nulidade de mandado de busca domiciliar e consequente exclusão das provas derivadas.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode como regra ser utiliza do como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado.

2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode como regra ser utiliza do como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado.

2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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