STJREsp 2.238.679
Contrato de seguro-viagem: cobertura de despesas médicas e hospitalares no exterior
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Securitário
- Contrato de seguro-viagem
- Cobertura de despesas médicas e hospitalares no exterior
- Atendimento emergencial decorrente de queda recente
- Evolução de lesão preexistente
- Recusa de indenização securitária
- Agravamento intencional do risco
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO-VIAGEM. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NO EXTERIOR. ATENDIMENTO EMERGENCIAL DECORRENTE DE QUEDA RECENTE. EVOLUÇÃO DE LESÃO PREEXISTENTE. RECUSA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. CONDUTA FRAUDULENTA OU MATÉRIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que reformou a sentença de parcial procedência para afastar a responsabilidade da seguradora, sob o fundamento de que o segurado dolosamente agravou o risco ao viajar para o exterior com dores e lesão articular prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a manifestação de crise de saúde no exterior decorrente de lesão ou doença preexistente configura agravamento intencional do risco pelo segurado ou se caracteriza intercorrência emergencial resguardada por cobertura de seguro-viagem contratado sem a exigência de prévios exames médicos admissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, sendo que a perda da indenização securitária exige a comprovação de conduta eivada de dolo ou culpa grave capaz de afastar a presunção legal de boa-fé objetiva.
4. No contrato de seguro-viagem com amparo para sinistros de saúde, a evolução negativa ou piora natural de uma lesão preexistente durante a estadia não configura agravamento do risco, exceto se houver prova contundente de que o consumidor viajou com o propósito deliberado de fraudar a apólice.
5. Aplica-se, por analogia, a orientação da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça ao seguro-viagem vendido de forma simplificada, tornando-se ilícita a recusa de cobertura fundada em doença preexistente quando a empresa assume o risco da atividade econômica sem exigir exames médicos prévios ou autodeclaração detalhada.
6. A recusa de pagamento sob o pretexto de que viajar ciente de moléstia anterior caracteriza agravamento do risco revela comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva ao atrair o cliente com a promessa de suporte emergencial e esquivar-se das obrigações contratuais quando a emergência de fato se concretiza.
7. Conforme as diretrizes regulamentares da Circular SUSEP nº 667/2022 e o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas de seguro-viagem que preveem o atendimento médico internacional de urgência ou emergência decorrente de doenças crônicas ou preexistentes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o dever da seguradora de indenizar as despesas hospitalares sob o argumento de que o segurado voluntariamente incrementou o risco ao embarcar ciente de uma queda recente de escada. Contudo, demonstrado que a empresa não exigiu exames de admissão, que a apólice previa cobertura expressa para crises de enfermidades preexistentes e que inexiste qualquer prova de fraude ou má-fé por parte do consumidor, a reforma do julgado estadual impõe-se para afastar o suposto agravamento e determinar o retorno dos autos para a continuidade do julgamento da apelação.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.