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Jurisprudências

TSTAIRR 0000403-78.2022.5.10.0103

Atividade perigosa: energia elétrica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE PERIGOSA. ENERGIA ELÉTRICA. TRABALHO EM SISTEMAS ELÉTRICOS DE CONSUMO. TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que foi mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pois a perícia realizada aponta conclusivamente para a prestação laboral periculosa habitual. 2. Não há no bojo do acórdão outros elementos fáticos suficientes para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, de modo que a aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que o autor realizava atividades apenas de manutenção de cabos em equipamento que distribui sinal de TV, internet e telefone) somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. 2. No caso, a Corte de origem consignou que o intervalo intrajornada de uma hora era pré-assinalado, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, tendo concluído, com base no conjunto fático-probatório, que o autor se desincumbiu de seu ônus de provar o não usufruto do intervalo intrajornada. 3. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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