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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.995

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta do delito
  • Modus operandi
  • Periculosidade da agente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob alegação de legítima defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis impede a decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em habeas corpus e se há ausência de contemporaneidade da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento e pela repercussão social do delito, como no caso em que a vítima foi golpeada múltiplas vezes após já estar caída.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente.

6. A análise de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, exige incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à data dos fatos, mas ao risco atual à ordem pública, de modo que a gravidade concreta do delito afasta a alegação de excesso temporal.

8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e finalidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da agente.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva.

3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada.

4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual à ordem pública, não apenas à data do fato.

Tese

1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da agente.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva.

3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada.

4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual à ordem pública, não apenas à data do fato.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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