STJAgRg no REsp 2.204.547
Revolvimento fático-probatório: impossibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial não configurado
- Detração penal
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência contra a higidez da condenação, sob o fundamento de que se baseou em elementos informativos e depoimentos indiretos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
3. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP não impõe o abrandamento do regime inicial quando este se encontra devidamente fundamentado na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.