TSTAg-EDCiv-AIRR 0100115-77.2021.5.01.0054
Execução: multa por obrigação de fazer
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por obrigação de fazer
- Ausência de violação direta e literal à norma constitucional
- Óbice do art. 896, § 2°, da CLT C/C súmula 266/TST
- No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista foi interposto contra acórdão do TRT proferido em sede de agravo de petição, ou seja, em fase de execução de sentença. E, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. A discussão da matéria recursal acerca da aplicação de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer demanda a interpretação da legislação infraconstitucional, não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5°, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF), se houvesse, seria meramente reflexa. Julgados desta Corte. Portanto, mostra-se inviabilizado o processamento dos recursos de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator