Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.244.930

Tráfico de drogas: desclassificação para uso próprio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso próprio
  • Quantidade de droga
  • Apreensão em estabelecimento prisional
  • Palavra dos policiais

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. TEMA 506/STF. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal estadual destacou a apreensão de 89,50 g de maconha, fracionada em porções, em poder do recorrente no interior de estabelecimento prisional, e os relatos dos policiais penais sobre a abordagem, o comportamento suspeito e a ocultação do entorpecente, reputando suficiente o conjunto probatório para a condenação por tráfico.

2. A palavra dos policiais, quando em harmonia com os demais elementos de prova e ausentes fatores que a infirmem, é apta a alicerçar o decreto condenatório, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não cabe a desclassificação para uso próprio com base no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, pois a presunção ali estabelecida é relativa e foi afastada por elementos concretos indicativos de mercancia.

4. O acolhimento da tese defensiva demandaria reanálise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.