STJAgRg no AREsp 3.205.294
Roubo circunstanciado: prova idônea (imagens, depoimentos em juízo e palavra da vítima)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Prova idônea (imagens, depoimentos em juízo e palavra da vítima)
- Pleito absolutório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA IDÔNEA (IMAGENS, DEPOIMENTOS EM JUÍZO E PALAVRA DA VÍTIMA). ARTS. 155 E 386 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal por roubo circunstanciado.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta a não incidência de óbice à admissibilidade do recurso especial, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII/VIII, do CPP.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem manteve a condenação com base em conjunto probatório composto por boletins e comunicação de ocorrência, auto de prisão em flagrante e auto de apreensão, imagens de videomonitoramento do local do crime e depoimentos colhidos em juízo (vítimas e autoridade policial), além de referência a confissão informal no contexto do flagrante, concluindo pela materialidade e autoria e afastando o in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação afronta os arts. 155 e 386, VII/VIII, do CPP por se apoiar em elementos colhidos na fase policial sem adequada corroboração judicial; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório pode ser realizado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem formou juízo condenatório com base em provas produzidas em juízo (depoimentos das vítimas e da autoridade policial) e em elementos irrepetíveis colhidos na investigação (imagens de videomonitoramento), suficientes para demonstrar materialidade e autoria, afastando a alegada violação aos arts. 155 e 386 do CPP.
6. A palavra da vítima, em delitos cometidos na clandestinidade, possui especial relevância quando harmonizada com outros elementos de prova; os depoimentos policiais prestados em juízo são idôneos, inexistindo demonstração de parcialidade ou imprestabilidade pela Defesa.
7. A pretensão de rediscutir as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, o que impede a reforma do julgado em recurso especial.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém nos termos da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156 e 386, VII e VIII; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados utilizáveis no presente resumo, além dos enunciados das Súmulas 7 e 568 do STJ.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156 e 386, VII e VIII; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.