STJAgRg no HC 991.512
Decisão de pronúncia: excesso de linguagem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Excesso de linguagem
- Preclusão
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia deve ser arguido por meio de recurso em sentido estrito, nos termos dos arts. 581, inciso IV, e 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal.
2. A não interposição de recurso específico opera a preclusão da matéria, inviabilizando a análise da nulidade por meio de posterior habeas corpus, mormente em face de pronunciamento judicial há muito proferido e já sucedido por atos posteriores.
3. Ademais, a defesa não apontou prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. Ao revés, o agravante foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri e apenas por força de provimento do apelo ministerial foi designado novo julgamento.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.