STJAgRg no HC 996.045
Busca domiciliar: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Fundada suspeita
- Dosimetria
- Fundamentação idônea
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Fundada suspeita. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando ilegalidade na busca domiciliar e requerendo a adequação da dosimetria do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem ordem judicial, mas com base em fundada suspeita, é legal.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada, considerando a alegação de exasperação indevida.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois foi desencadeada por diligência anterior que constatou a posse de drogas pelo paciente, o qual admitiu possuir mais substâncias em sua residência.
6. A atuação policial foi justificada pela existência de fundadas razões, não havendo irregularidade na busca domiciliar.
7. Quanto à dosimetria da pena, não se constatou flagrante ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação com base na culpabilidade elevada e na quantidade de substâncias apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem ordem judicial é legal quando há fundada suspeita e admissão do suspeito sobre a posse de substâncias ilícitas em sua residência. 2. A exasperação da pena é justificada pela culpabilidade elevada e quantidade de substâncias apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 982.940/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; AgRg no HC 906.644/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
Tese
"1. A busca domiciliar sem ordem judicial é legal quando há fundada suspeita e admissão do suspeito sobre a posse de substâncias ilícitas em sua residência. 2. A exasperação da pena é justificada pela culpabilidade elevada e quantidade de substâncias apreendidas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.