TSTAg-AIRR 0000047-94.2022.5.17.0004
A preliminar se refere ao tema do alegado desvio de função
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- A preliminar se refere ao tema do alegado desvio de função
- Porém, não é o caso de nulidade
- Pronunciamento jurisdicional houve
- Desvio de função não reconhecido no acórdão recorrido
- Matéria probatória no caso dos autos
- Adicional de periculosidade indeferido no TRT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere ao tema do alegado desvio de função. A parte diz que houve omissão do TRT quanto a prova testemunhal que teria demonstrado o exercício de atividades de líder, e não de mecânico, quais sejam, “fazia DSS e passava documentação e passava as atividades que os demais deviam fazer”. Porém, não é o caso de nulidade. O TRT afirmou que “as atividades descritas pela testemunha dizem respeito a serviços correlatos e que guardem afinidade com a função para o qual foi contratado o autor, assim, cabe destacar que os serviços são interligados e complementares, sendo respeitada a capacidade e qualificação do reclamante, bem como a jornada de trabalho pactuada. Ademais, ainda que o autor realizasse eventualmente alguma das atividades atinentes à função de mestre de montagem, tal fato, por si só, não pode ser caracterizado como desvio de função, visto que existem atribuições correlatas". Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o reclamante sustenta que se desincumbiu do ônus de comprovar que realizava atividade de líder mecânico e que, portanto, faz jus ao reconhecimento do desvio de função. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a prova testemunhal produzida nos autos não confirma a tese autoral de desvio de função e que o laudo pericial constatou que o reclamante não exercia funções diversas daquelas para que foi contratado. Para tanto, registrou o TRT que “a despeito da existência de ambos os cargos, a prova oral produzida não confirma que o reclamante exercia função diversa daquela para a qual foi contratado”. E que “as atividades descritas pela testemunha dizem respeito a serviços correlatos e que guardem afinidade com a função para o qual foi contratado o autor, assim, cabe destacar que os serviços são interligados e complementares, sendo respeitada a capacidade e qualificação do reclamante, bem como a jornada de trabalho pactuada”. Asseverou que “ainda que o autor realizasse eventualmente alguma das atividades atinentes à função de mestre de montagem, tal fato, por si só, não pode ser caracterizado como desvio de função, visto que existem atribuições correlatas”. E acrescentou que “o laudo pericial (...) expressamente consignou que o reclamante não exercia outras atividades na reclamada, senão aquelas para as quais foi contratado”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT. RECLAMANTE CONTRATADO COMO MECÂNICO. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RISCO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TUBULAÇÕES SUSPENSAS CONTENDO GÁS INFLAMÁVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 104 da Tabela de IRR: “O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?” Por outro lado no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No recurso de revista o reclamante transcreveu somente o trecho do acórdão recorrido no qual o TRT assentou o seu entendimento de que o trabalho em ambiente com tubulações suspensas pelas quais circulam gases inflamáveis não se enquadrariam na hipótese da NR 16 (fundamento que em princípio, se tivesse sido o único assentado pela Corte regional, seria contrário à jurisprudência predominante no TST). Porém, a decisão do TRT não se limitou à tese jurídica exposta no trecho transcrito. A parte não transcreveu os outros trechos relevantes do acórdão recorrido, nos quais constataram os seguintes fundamentos suficientes para alterar o desfecho da lide: a) o laudo pericial acolhido pelo TRT e que concluiu pela inexistência de exposição a risco examinou a hipótese da NR 16, Anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), item 3 (que trata das áreas de risco), letra “e” (atividade = tanques elevados de inflamáveis gasosos; área de risco = círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual - válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas); b) o laudo pericial registrou categoricamente que “as tubulações de gás inflamável que passam pela área da Coqueria, (...) situam-se a uma distância de 15 a 20 metros das baterias dos fornos, ou seja, em momento algum de sua jornada de trabalho o Reclamante laborava em área de risco caracterizada por inflamáveis”, acrescentando que “o Reclamante não fazia qualquer intervenção nas tubulações de gás”; c) “Em se tratando de prova técnica, ainda que não esteja adstrito ao laudo, o magistrado somente poderá rejeitá-lo se houver elementos nitidamente equivocados, o que, ressalta-se, não é o caso dos autos. O laudo pericial produzido possui a devida explanação acerca das etapas da diligência, da fundamentação legal aplicável, das atividades exercidas pelo reclamante e também a análise da insalubridade/periculosidade alegada. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há nos autos circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual não vislumbro equívoco na análise do conjunto fático probatório, sendo indevido o adicional de periculosidade”. Em síntese os trechos não transcritos demonstrariam que no caso concreto o reclamante estaria fora da área de risco mesmo que fosse aplicada a NR 16, na medida em que a perícia apurou que as tubulações não passavam pelo especifico local de trabalho do demandante, o qual estava fora da área de risco prevista na NR 16. Não tendo sido demonstrado no recurso de revista o prequestionamento em toda a sua abrangência, torna-se materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora