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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.471.554

Vício

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.

3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.

4. Adicionalmente, detectada a possibilidade de incidência do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte recorrente foi intimada para manifestar e nada alegou a respeito, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

5. A mera alegação de suspensão do prazo desacompanhada de prova idônea não afasta a intempestividade do recurso especial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Acrescente-se que o art. 798-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, entrou em vigor apenas em 3/6/2022 e não alcança recurso especial interposto em 7/1/2022, em observância ao princípio tempus regit actum e à aplicação imediata, sem retroatividade, das normas processuais.

7. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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