STJAgRg no RHC 220.334
Estupro: superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Superveniência de sentença condenatória
- Perda de objeto
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto do recurso ordinário em habeas corpus apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento ou extinção da ação penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso em habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.