STJAgRg no RHC 240.069
Tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suposta ofensa ao princípio da colegialidade
- Não ocorrência
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Match Point por supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem e ocultação de bens e organização criminosa, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se o habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir autoria e materialidade; (iii) saber se persistem requisitos e condições legais dos arts. 312 e 313 do CPP para a prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (iv) saber se é válida a fundamentação per relatione.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante, sendo assegurada a apreciação colegiada via agravo regimental.
4. O habeas corpus e o recurso ordinário dele decorrente não constituem via adequada para exame de insuficiência de autoria e materialidade, por demandar revolvimento probatório.
5. A prisão preventiva é medida excepcional e permanece justificada por elementos concretos que evidenciam periculum libertatis, notadamente a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa, a gravidade concreta das condutas e o risco à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
6. É válida a técnica de fundamentação per relatione quando a decisão adota expressamente fundamentos suficientes constantes dos autos, respeitados contraditório e ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.